TJ-BA condena Estado a indenizar homem que teve carro atingido em tiroteio

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O Estado da Bahia foi condenado a indenizar um homem em R$ 2,1 mil por danos materiais. O autor da ação teve seu carro atingido por diversos projéteis de arma de fogo em uma troca de tiros entre a Polícia Civil e homens armados. Na ação, o proprietário do veículo relata que, em junho de 2012, por volta das 10h30m, estava próximo à Rua Pero Vaz, na Liberdade, em uma oficina mecânica, realizando um conserto no carro, quando percebeu uma grande movimentação de pessoas. Logo após, escutou diversos barulhos de arma de fogo. Na hora, ele procurou um abrigo para se proteger. Quando o tiroteio terminou, percebeu que o carro foi atingido no parabrisa, no farol e no volante.

Os disparos lhe causaram um prejuízo de R$ 2.124,29. Ele registrou uma queixa-crime, destacando que a ação ocorreu em uma via pública de grande circulação de pessoas e os policiais recolheram os projéteis que atingiram seu carro. Em sua defesa, o Estado afirmou que a viatura estacionava no local quando os policiais foram surpreendidos por quatro homens armados, que deram início a uma série de disparos contra os investigadores. Afirmou ainda que o carro da vítima não estava devidamente preservado para realização de exames, na medida em que houve deslocamento até o pátio do Departamento de Perícia Técnica. Por fim, o Estado requereu a improcedência da ação. O autor da ação pediu reparação por danos morais e materiais. Em 1º Grau, a juíza Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, da 6ª Vara da Fazenda Pública, considerou que a responsabilidade do Estado seria afastada se ficasse comprovado a culpa de terceiro, fato exclusivo da vítima ou por força maior, “o que não se aplica ao caso ora em análise, pois mesmo na hipótese do tiroteio ter sido iniciado por terceiros, que não os agentes policiais, estes últimos assumiram o risco do evento por terem montado campana em local com grande circulação de pessoas e iminente perigo de eclosão de uma ação delituosa”. A juíza ainda considerou que a situação expôs o autor a “risco de morte, ou seja, o seu bem maior, que é a vida”. A magistrada havia condenado o Estado a indenizar o proprietário do veículo em R$ 6 mil por danos morais, e R$ 2,1 por danos materiais. O Estado da Bahia recorreu da decisão.

O recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e foi relatado pela desembargadora Pilar Célia Tobio. A relatora, em seu voto, afirmou que “o exercício do poder de polícia administrativa é inerentemente de risco, de forma que os danos dele decorrentes devem ser indenizados pelo Estado ainda que se figurem como atos lícitos”. Entretanto, a relatora reformou a decisão para absolver o Estado de pagar indenização por danos morais, “por prejuízo causado a personalidade da vítima”. A Turma manteve apenas a condenação para reparação por danos materiais diante do prejuízo sofrido pela vítima. BN