STF vai discutir constitucionalidade de cobrança de 10% do FGTS em demissão sem justa causa

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EEC8C3EF822C67376CADE99137181571CAB8_ctpsO Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Marco Aurélio Mello, anunciou que em breve realizará o julgamento de recurso que tem como objetivo discutir a constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para situações em que o trabalhador é demitido sem justa causa.

Sobre o tema, o advogado trabalhista Ézio Amaral explica que “o adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001, visando cobrir um déficit nas contas vinculadas do FGTS, em razão da alta inflação dos Planos Verão e Collor I, o que gerou um prejuízo bilionário nas contas vinculadas do FGTS. Diante disso, o governo adotou medidas visando promover a arrecadação de recursos para recompor as perdas econômicas do Fundo”, disse o advogado.

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Em 2015, uma empresa do setor de segurança, redes e telecomunicações teve a repercussão geral reconhecida. Durante a apresentação do recurso, a empresa alegou que a cobrança é feita de forma indevida, pois segundo a própria Caixa Econômica Federal a arrecadação da contribuição é destinada ao tesouro nacional, uma vez que as contas do FGTS não são mais deficitárias.

O Congresso Nacional chegou a extinguir a cobrança do adicional de 10%, contudo, a iniciativa acabou sendo vetada pela então presidente Dilma Rouseeff.

“O Brasil atualmente vivencia uma crise na geração de empregos e altos índices de pessoas desempregadas. Por isso, ao fazer uma análise do mercado percebo que o adicional de 10% sobre os depósitos fundiários, devido pelos empregadores nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, além da multa rescisória de 40%, caracteriza um ponto negativo na geração de emprego, visto que o empregador pensará duas vezes antes de contratar novos postos de trabalho, já que a rescisão fica muito onerosa”, finalizou Ézio Amaral, advogado trabalhista.

A controvérsia é de interesse de milhares de empregadores, eis que será decidido sobre a extinção da contribuição social, face ao exaurimento do objetivo pelo qual foi criada e, ainda, se é devida a devolução das contribuições recolhidas pelas empresas a partir do momento que foi observado o equilíbrio da conta vinculada do FGTS.