Entrevista: Dr. Souza fala da inadimplência da mensalidade escolar e o direito constitucional à educação

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Como se sabe, a educação é um direito social, garantido a todos pelo artigo 6º da Constituição Federal, seja nos níveis básico, fundamental ou superior, de modo que ao Estado compete garantir essa prerrogativa ao cidadão. 

No entanto, a prestação de serviços educacionais não é exclusiva do Estado, que somente fica responsável pelo ensino público gratuito. Na verdade, boa parte das instituições de ensino são privadas e cobram altas taxas de matrícula e mensalidades escolares.

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Sobre isso, algumas dúvidas comuns surgem para os pais e estudantes da rede privada de ensino, como, por exemplo, se a inadimplência, ou seja, a falta de pagamento das mensalidades escolares pode gerar a inserção do nome do inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (tais como o SPC e SERASA) ou, ainda, se a instituição de ensino, diante da impossibilidade de pagamento, pode recusar a rematrícula do aluno.

Esclarecendo sobre o tema, dos diversos questionamentos envolvendo esse debate, o advogado Aurélio de Souza Junior (Dr. Souza), conversou com o site Notícias da Lapa, nesta segunda-feira(19) e falou do  que pode e não pode ser feito pelas instituições de ensino particulares, referente à inadimplência.

Ele apresentou o contexto do tema, baseado no Código de Defesa do  Consumidor (CDC), no Código Civil e na Lei nº 9.870, de 1999. Relembrando que antigamente acontecia muita coisa por falta de ferramentas legais que regulamentassem a relação das escolas particulares com os seus consumidores. “Há um tempo atrás, pais de alunos, em razão de dificuldade financeira, atrasavam o pagamento das mensalidades escolares. Diante disso, o aluno não podia fazer prova, assistir as aulas normalmente e fazer as demais atividades escolares. A escola ainda segurava algum documento do aluno. Mas hoje isso não é mais aceito”, lembrou.

“É importante esclarecer que a retenção de qualquer documento, seja diploma, certificado ou histórico escolar, bem como a proibição de realizar a prova, a fim de constranger o aluno, seus pais ou seus responsáveis, para que paguem o debito, é considerada uma prática abusiva. O fato do pai não pagar a mensalidade escolar do seu filho não dá a escola o direito de reter qualquer documento, de proibir o aluno de assistir a aula ou de o impedir de fazer a prova. Por que isso? Porque a prestação de serviços educacionais é considerada como uma relação de consumo, ou seja, está sujeita as normas do CDC”, e pontuou: “da mesma forma como os serviços bancários, a prestação de serviços educacionais está sujeita às normas do CDC. O art. 42 do CDC é bem claro ao proibir cobranças vexatórias, ou seja, eu devo, mas o meu credor, fornecedor, não pode me constranger para o recebimento do seu crédito. Deve se utilizar dos meios legais para a cobrança do que lhe é devido”, frisou.

“A cobrança vexatória está bem clara no CDC, onde na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, e nem será submetido a nenhum tipo de constrangimento. E sobre as mensalidades escolares, nós temos além do CDC, a Lei Federal nº 9.870/1999, que no seu art. 6º estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando se o contratante, no que couber, as sanções legais e administrativas,  compatíveis com o CDC e com o Código Civil, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias”, frisou.

“Os nossos tribunais entendem que a instituição de ensino não está autorizada a renovar a matrícula caso o atraso seja superior a noventa dias”. Para ficar claro ele deu mais um exemplo: “No caso eu tenho um filho que estuda em uma escola particular, e eu fiquei devendo três, quatro, cinco ou seis meses do ano passado. Para fazer a rematrícula desse ano eu tenho que pagar o meu débito do ano passado. Aí nesse caso, se eu não pagar, a escola não está obrigada a renovar a matricula”.

Finalizando, ressaltou que “a legislação reconhece a possiblidade da escola particular realizar o desligamento do ano por inadimplência, mas que isso somente pode ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral”.

Em todo o caso, é sempre recomendável o auxílio do PROCON  ou de um advogado nestas hipóteses.