Serra do Ramalho autoriza abertura de igrejas,  academias, bares e restaurantes com restrições

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Ações da Barreira Sanitária de Serra do Ramalho/Foto: Divulgação

A Prefeitura de Serra do Ramalho divulgou  nesta terça-feira(23), um novo Decreto nº 127/2020  que disciplina o funcionamento de igrejas, bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, pausadas e similares, e  institui novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento da Covid-19 no âmbito do município e dá outras providências.

Também está autorizado o retorno de academias de ginástica em geral, atividades em quadras poliesportivas e campos de futebol society.

Com a nova determinação,  está  autorizado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços  no município de Serra do Ramalho, além do  transporte alternativo de passageiros, de segunda a sexta-feira.

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As aulas das redes Municipal e Particular de Ensino ficam suspensas até o dia 8 de julho de 2020.

Confira na integra o novo Decreto:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 08 de julho de 2020, ou ulterior deliberação, em todo o Município de Serra do Ramalho (sede, agrovilas e povoados):

I – a suspensão das atividades escolares presenciais nas redes municipal e particular;
II – a proibição de realização de vaquejada, corrida de argolinha, pega de boi e cavalgada, bem como espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço e lazer, e serviços de convivência social;
III – a proibição do comércio ambulante;
IV – a proibição de instalação de barracas em terrenos baldios e nas vias públicas;
V – a proibição da celebração de missas, cultos, demais manifestações religiosas e maçônicas, cuja aglomeração seja superior a 50 (cinquenta) pessoas.

Parágrafo único. Para a realização dos eventos descritos no inciso V deste artigo é obrigatório o uso de máscaras, a disponibilização de álcool em gel 70% e a observância de distância mínima de dois metros.

Art. 2º Ficam permitidos os treinos esportivos de futsal, vôlei e futebol society, com até 20 (vinte) pessoas.
Art. 3º Fica permitido o funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes, até às 22h, desde que proibido som automotivo, mantido o distanciamento mínimo e disponibilizado álcool em gel.
Art. 4º Fica permitido o funcionamento de hotéis, pousadas e similares.
Art. 5º As distribuidoras de bebidas deverão, preferencialmente, funcionar com serviço de entrega em domicílio (delivery).
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento das academias, desde que observadas as condições de segurança e higiene, inclusive dos aparelhos e equipamentos, e mantido o distanciamento mínimo.
Art. 7º Os serviços funerários deverão reduzir o tempo dos velórios e evitar aglomerações e de preferência que seja feito o sepultamento no mesmo dia do óbito.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar, deverão evitar aglomeração de pessoas e observar o distanciamento mínimo de dois metros, e, ainda, adotar as seguintes medidas:

I- intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado;
II- disponibilização na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento);
III- limitação do número máximo de clientes, compatível com o tamanho do estabelecimento, podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada;
IV- fornecimento de máscaras de proteção e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI aos seus empregados;
V- incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie;
VI- reordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores;
VII- priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário para atendimento exclusivo;

VIII- divulgação de informações sobre os métodos de prevenção ao contágio, bem como das ações que devem ser tomadas em caso de suspeita de contaminação.

Art. 9º Fica permitido o transporte alternativo de passageiros, dentro do Município de Serra do Ramalho, de segunda a sexta-feira.
§ 1º Para que haja o transporte de passageiros a que se refere o caput do presente artigo é necessário o alvará da vigilância sanitária.
§ 2º Todos os passageiros deverão passar pelo túnel de desinfecção e os veículos também deverá ser desinfectados.
§ 3º O proprietário ou o condutor do veículo deverá exigir e fiscalizar o uso de máscaras por todos os passageiros e disponibilizar álcool em gel 70%, sob pena de multa e suspensão do alvará.
Art. 10. Ficam obrigadas a utilizar máscaras de proteção todas as pessoas em circulação externa no Município de Serra do Ramalho (sede, agrovilas e povoados).
Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo.
Art. 11. O acesso de qualquer pessoa aos órgãos públicos somente será permitido mediante o uso de máscaras
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar, além de cumprir as determinações legais de fornecer as máscaras aos seus empregados e colaboradores, deverão, também, somente atender ao cliente que esteja devidamente protegido com o uso de máscara.
Art. 13. O descumprimento dos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.